PAI! Faça valer seu DIREITO à REDUÇÃO de sua JORNADA DE TRABALHO!
O Tribunal Regional do Trabalho entende que o dever do Estado é garantir a inserção social de pessoa com deficiência, por isso permitiu que funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Campinas/SP) tivesse a sua jornada reduzida em 50% para cuidar de seu filho de 19 anos que dele depende totalmente.
O desembargador João Batista Martins César, relator do acórdão, salientou que “construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação” é o objetivo do Estado brasileiro.
Destacou o magistrado que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV) e que a ordem econômica é apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193), o que significa que “a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador”.
Foi dado provimento ao recurso do trabalhador pela 11ª Câmara do TRT-15 e determinada a redução de 50% em sua jornada padrão para que cuidasse do filho. O acordão determinou o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, reversível em favor do reclamante.
Os magistrados afirmaram no acórdão que “há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana” e que o quadro vem sendo agravado em razão de que o jovem de 19 anos (na data do ajuizamento da ação) sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade, quando o pai passou a ser o único responsável pelo filho e por zelar pela saúde, educação e bem-estar.
O colegiado concluiu que reduzir a jornada de trabalho do pai, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é forma de garantir “a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir”.
A representante do DAER argumentou que não existe “previsão legal” para seu funcionário, que compete exclusivamente ao Estado empregador instituir o regime de trabalho de seus servidores e que o direito à redução não constava no edital do concurso público feito pelo pai.
Baseando-se nos mandamentos constitucionais, o acórdão afirma que, entre os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), estão: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O artigo 5º da Lei Fundamental também foi citado, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, do artigo 7º, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e do artigo 203, da mesma Carta, que “preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
Portanto, a redução de 50% carga horária foi garantida ao pai, direito que já existe às mães em diversos Estados da Federação.
Notícia de janeiro de 2018
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Fonte: Pesquisa no site <https://www.conjur.com.br/2018-jan-28/trt-15-reduz-jornada-funcionario-filho-deficiencia> acesso em 30/01/2018 – Assessoria de Imprensa do TRT-15 – Processo 0010250-28.2016.5.15.0119
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